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Processo:
0003185-18.2026.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003185-18.2026.8.16.0130
Recurso: 0003185-18.2026.8.16.0130 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Requerente(s): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ
Requerido(s): Município de Paranavaí/PR
I -
Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos
acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese (mov.
1.1): a) que os autos sejam devolvidos ao órgão a quo para reexame do recurso de Apelação
(fl. 9); b) violação ao art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85 e arts. 5º, XXXV e 8, III, da CF, por
entender que “O acórdão recorrido, embora tenha reformado a sentença de primeiro grau,
isentou o município da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo
sucumbente (...)”; além disso, suscitou dissídio jurisprudencial (fls. 9-10). Em desfecho, pugnou
pelo conhecimento e provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“(...) Dos honorários advocatícios (ambos os Apelos):
Por derradeiro, ambas as Partes se insurgem contra a sentença, na parte em que
condenou exclusivamente o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ao pagamento de
honorários advocatícios ao Procurador do SINDICATO-Autor, no percentual de 10%
do valor da causa (R$ 500.000,00, perfazendo R$ 50.000,00, em mera estimativa –
mov. 107.1 dos autos originários).
O SINDICATO pleiteia a “condenação do recorrido ao pagamento de honorários de
sucumbência no valor de 15% do valor que resultar da liquidação dos pedidos, nos
termos do art. 85, § 2°, da CLT” (mov. 110.1, f. 19).
Já o MUNICÍPIO pede o afastamento da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985 (mov. 115.1).
Assiste razão ao MUNICÍPIO.
Isso porque, segundo a mais atual orientação do STJ sobre o tema, aplica-se o
princípio da simetria para as Ações Civis Públicas e, pois, é descabida a
condenação a pagamento de honorários advocatícios quando não demonstrada
máfé, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985. Nesse sentido: (...) (STJ,
2ª Turma, AgInt no REsp nº 2.015.184/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, j.
16/09 /2024, DJe 18/09/2024 – destaquei). (...) (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº
2.115.984/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, j. 19 /08/2024, DJe 22/08/2024 -
destaquei). (...) (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.055.416/SC, Relator
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/09/2023 – destaquei).
(...) a sentença merece reformada nesse ponto, a fim de excluir a condenação do
MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, porque não comprovada má-
fé.” (AC – mov. 20.1)
Pois bem. Inicialmente, quanto ao pedido de encaminhamento dos autos à Câmara de origem
para exercer juízo de retratação, o pedido não comporta acolhimento, pois não se vislumbra tal
hipótese nos autos, não havendo, ainda, recurso repetitivo que enseje seu encaminhamento à
Câmara para cumprimento do disposto no art. 1.040, II, do CPC.
Já quanto aos dispositivos constitucionais apontados por violados, salienta-se que “É vedada a
análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg nos EDcl nos EDcl no
AREsp 2013258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022,
DJe 29/04/2022).
No mais, em relação ao art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85, verifica-se que o entendimento
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, senão vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (...) O art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretado de forma
ampla, em consonância com o microssistema processual coletivo, garantindo a
isenção de honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes, salvo má-
fé. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação jurisprudencial
pacificada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do óbice previsto na
Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo
interno não provido.” (...). (AgInt no REsp n. 2.213.484/SC, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE
SERVIDORES EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINARES DE
DESCABIMENTO DA VIA ELEITA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADAS. ILEGALIDADE DE CUSTEIO DE
SERVIDORES EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO CRECHE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA
N. 1.177/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO EXERCIDO. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347
/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (...). O entendimento firmado no acórdão recorrido está em
dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos
termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em honorários
advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé.
Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto para o autor, quanto para o
requerido, em obediência ao princípio da simetria. 7. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no REsp n. 2.015.184/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - grifei).
Logo, incide a Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).
Veja-se: “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os
recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo
constitucional” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
Por conseguinte, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, salienta-se que “O exame do
dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese é afastada pela aplicação de óbice ao
conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal” (AgInt
no AREsp n. 2.506.310/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 83/STJ.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53